Portanto, a Lei n° 11.441/2007, concedeu o inventário extrajudicial, modificando as normas do antigo Código de Processo Civil, possibilitando de realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
O Código de Processo Civil sobre o inventário e a partilha nos artigos 610º a 667º.
INVENTÁRIO JUDICIAL
De acordo os termos do artigo 610º do Código de Processo Civil, existindo herança ou envolvido incapaz, o processo do inventário judicial será obrigatório.
LOCAL DE INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL
O foro de domicílio do responsável do patrimônio, no Brasil, é eficiente para o inventário, a partilha, a arrecadação, a realização de disposições de última vontade, a contestação ou cancelamento de partilha extrajudicial e para todas as ações em que a herdade for ré ainda que a falecimento tenha sucedido no estrangeiro (artigo 48º do Código de Processo Civil).
Nos casos em que o responsável da herança não possua nenhuma residência
certa, o artigo 48º, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que será eficiente:
a) a competência de situação dos bens de propriedades;
b) ocorrendo bens de propriedade em foros divergente, qualquer destes;
c) não ocorrendo bens de propriedade, a competência da localidade de qualquer dos bens do espólio.
INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO
De acordo calculado no artigo 610º, § 1° do Código de Processo Civil, se todos estiverem de acordo, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento apto para qualquer ato de registro, tais como
para pesquisa de valores depositado em fundações financeiras.
Assim, sendo permitido fazer o inventário de maneira extrajudicial, se faz inevitável observar os próximos requisitos:
a) todos os que fazem partes no lucro devem estar cobertos de poder civil;
b) não poderá existir testamento;
c) todos os interessados deverão estar de acordo com as repartições de bens.
Toda via se algum dos itens acima não seja realizado, o inventário deverá ser realizado por via judicial.
Convém ressaltar que o artigo 27º da Resolução CNJ n° 35/2007 ilustra que a existência de credores dos bens não inviabiliza a execução do inventário e partilha, ou adjudicação, por via administrativa:
Art. 27º. A existência de credores da herança não proibirá o acontecimento do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
LOCAL DE INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
O artigo 1° da Resolução CNJ n° 35/2007 estabelece que, para a lavratura dos acontecimentos notariais de Inventário Extrajudicial, é independente a escolha do tabelião de notas, não se empregando as regras da capacidade do Código de Processo Civil:
Art. 1° Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n° 11.441/07, é capaz de agir com a escolha do tabelião de notas, não se utilizando as regras de autoridade do Código de Processo Civi
ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO NO INVENTÁRIO
O artigo 610º, § 2° do Código de Processo Civil define que o tabelião apenas lavrará a escritura pública se todos os participantes do espólio estiverem testemunhados por advogado ou por defensoria pública, cuja competência e assinatura constarão do ato notarial.
CONTRIBUINTE FALECIDO
Não dando direito particular sem titular, quando o falecimento acontece, sucedimento, publicando a herança aos herdeiros verdadeiros e testamentários do falecido
No entanto, é de suma importância o encaminhamento do inventário, com a publicação do formal de partilha ou carta de concessão e a modificação dessa ferramenta de registro eficaz.
Ainda que, o agregado, herdeiros e legatários possam gozar de todo direitos, e dispor de forma plena e legal, dos bens, informados causa mortis.
Conforme esperado no item 88 do “tributo sobre a renda – individuo – Perguntas e Respostas – Exercício de 2017”, concedido pela RFB, para o regimento de tributos, ao cidadão contribuinte não se acaba de imediato depois de sua morte, perdurando-se por meio dos seus bens, nos termos do artigo 11º do RIR/99.
Afinal, o espólio é conhecido como um instituto de bens e direitos, cumpridor pelas obrigações tributárias do indivíduo falecido, sendo colaborador individual do meeiro, herdeiros e legatários.
Assim, os efeitos fiscais só poderão ser concretizados, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, acabam-se o comprometimento da pessoa falecida, desintegrando-se, então, o instituto de bens e direitos.
Portanto, ao espólio serão empregadas as regras a que estão sujeitas ao cidadão referente à responsabilidade tributária. Os encargos do espólio ficam a função do inventariante.
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO
Conforme previsto no artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 81/2001, consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
Se a morte ocorrer a partir de 1° de janeiro, antes da entrega da Declaração do Imposto de Renda do ano anterior, esta não serve como comprovação de bens. Deve ser divulgada como se o contribuinte estivesse vivo e comprovada pelo inventariante ou sucessor, conforme o artigo. 3°, § 1° da Instrução Normativa SRF n° 81/2001.
O artigo 3°, § 2° da Instrução Normativa SRF n° 81/2001 identifica as comprovações de espólio como:
a) inicial: a declaração que referir ao ano calendário da morte;
b) intermédio: os documentos de declarações relativos aos anos-calendário próximo ao do falecimento e até o documento o corrido antes da decisão judicial transitada em julgamento da partilha, sobrepartilha ou concessão dos bens;
c) final: O documento da declaração deve atender aos requisitos do ano calendário em que for determinada judicialmente a partilha e sobrepartilha dos bens.
A data marcada para entrega da última Declaração de Espólio será (artigo 6° da IN SRF n° 81/2001):
a) da determinação judicial da partilha, sobrepartilha dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano calendário seguinte ao da determinação judicial;
b) da lavratura do documento público de inventário e partilha;
c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1° de março do ano calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO
O artigo 611º do Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e de partilha precisa ser feito dentro de 2 meses, calcular da abertura da sucessão (data da morte), o prazo se finaliza nos 12 meses subsequentes., o juiz pode prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte.
O artigo 2° da Resolução CNJ n° 35/2007 os interessados podem optar pela via judicial ou extrajudicial., podem requerer a qualquer tempo, o impedimento, pelo prazo de 30 dias, ou a renúncia da via judicial, para comunicação da via extrajudicial:
Art. 2° Os interessados podem escolher a via judicial ou extrajudicial e, a qualquer momento, suspender ou desistir da via judicial para promover a extrajudicial dentro de 30 dias.
DOCUMENTOS QUE PODEM SER EXIGIDOS PELO CARTÓRIO
O artigo 22º da Resolução CNJ n° 35/2007 os seguintes documentos devem ser apresentados na lavratura da escritura:
Art. 22º. As partes devem apresentar os seguintes documentos no ato da lavratura da escritura:
a) certidão de óbito do escritor dos bens;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do escritor dos bens;
c) certidão que comprova o vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge que vive dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se tiver;
e) posse de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos indispensáveis à comprovação do título dos bens móveis e direitos, se tiver;
g) certidão negativa de tributos; e
h) As partes devem apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) se houver imóvel rural na partilha.
As partes devem apresentar documentos originais ou cópias autenticadas no ato da escritura, exceto a identidade, que deve ser original, 23º da Resolução CNJ n° 35/2007.
Art. 23º. As partes devem apresentar documentos originais ou cópias autenticadas, exceto os de identidade, que sempre devem ser originais.
TRANSFERÊNCIA DOS BENS NA HERANÇA
O artigo 3° da Resolução CNJ n° 35/2007 As escrituras públicas de inventário e partilha são títulos aptos para registro e transmissão de bens e direitos, sem depender de aprovação judicial.
Assim como, para anúncio de todos os atos necessários à divulgação materialização das transmissões de bens e verificação de valores:
Art. 3° As escrituras públicas de inventário e partilha, desligarão e divórcio com consentimento não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e imobiliário, para a transferência de bens e direitos.
A criação das transferências de bens e levantamento de valores exige atos promovidos por órgãos como DETRAN, Junta Comercial e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
RECOLHIMENTO DO GANHO DE CAPITAL NA TRANSFERÊNCIA
O artigo 10º da IN SRF n° 81/2001 determina a transferência dos bens e direitos aos herdeiros pelo valor da última declaração.
O imposto de renda tributará o ganho de capital se o valor da transferência for maior que o da última declaração de compra.
O montante verificado a partir de 01/01/2017 passam a ter valores com porcentagem diferente, colocados para apuração do imposto de renda.
A Lei n° 13.259/2016 determinou que os efeitos dos artigos 1° e 2° o no Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 3, começaram em 1° de janeiro de 2017.
Aqui estão os percentuais das faixas de alíquotas progressivas do Imposto de Renda:
Veja: de 15% – Ganho de Capital (R$) até 5.000.000,00
17,5% – Ganho de Capital (R$) de 5.000.000,01 até 10.000.000,00,
20% – Ganho de Capital (R$) de 10.000.000,01 até 30.000.000,00
e 22,5% – Ganho de Capital (R$) acima de 30.000.000,01.
O GCAP calcula o imposto sobre o ganho de capital, que o inventariante deve pagar até a entrega da Declaração de Bens.(artigo 10º, § 5° da IN SRF n° 81/2001).
A Declaração de Espólio deve ser entregue no final de abril do ano seguinte à lavratura do inventário e partilha (artigo 6° da IN SRF n° 81/2001).
Ainda tem dúvidas?
Se você tem dificuldade em entender o processo de inventário e partilha de bens, procure uma advocacia da sua cidade para tratar do assunto